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  • Imóveis para Alugar

    Dúvidas Frequentes

    A Gênesis Imobiliária preparou esse guia para tirar suas dúvidas sobre locação, contrato, compra e venda de imóveis.

Nesta seção você poderá encontrar as perguntas e respostas mais frequentes sobre o mercado imobiliário e nossos serviços.

As perguntas estão divididas por categorias para facilitar a visualização e a identificação das respostas. Caso a sua dúvida não seja respondida, a Gênesis Imobiliária se coloca a inteira disposição através do telefone: (17) 3361-5577 ou através do nosso formulário de contato.

Compra e Venda de Imóveis

    • O que é Contrato de Compromisso de Compra e Venda?

      É um documento que provisório que pelo qual as partes obrigam-se a assinar um documento definitivo que no caso é a escritura pública feita por um tabelião. Neste contrato o vendedor é chamado de promitente-vendedor e o comprador de compromissário-comprador.

    • O que o contrato de compra e venda deve conter?

      A descrição e localização precisa do imóvel, o valor do mesmo bem como a forma e prazo de pagamento. Este contrato deverá ser assinado pelo comprador, vendedor e por duas testemunhas. Caso o vendedor seja casado a mulher dele também deverá assinar o contrato.

      Após as assinaturas o contrato deverá ser registrado no RGI.

    • O que são vícios?

      São problemas que tornam o bem imóvel impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, ou lhe diminua o valor.

    • Quais as providências que deverão ser tomadas ao quitar o imóvel?
      • Ao concluir os pagamentos, providencie a Escritura Definitiva, que deverá ser lavrada no Tabelionato de Notas, munido de todos os documentos pessoais do comprador, respectiva prova de quitação, contrato, etc.;
      • Em seguida registre a escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente para a efetiva garantia da propriedade do imóvel;
      • Após, peça por escrito na Prefeitura, a alteração do imposto territorial para seu nome e seu endereço.
    • Quais os cuidados ao assinar o contrato de compra e venda?
      • Analise todas as cláusulas do contrato, antes de assiná-lo, caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção ao consumidor ou de um advogado especializado;
      • O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes; nome e localização do empreendimento; número e data do registro; número, área útil e comum da unidade; preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento; taxas de juros de financiamento e de mora;
      • Exija o Contrato de Compra e Venda, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas;
      • Após a assinatura pelas partes e testemunhas, registre o contrato no Cartório de Registro de Imóveis, para a efetiva garantia do negócio.
    • Quais os prazos para reclamar os vícios existentes no imóvel, nos termos do Código de Defesa do Consumidor?

      O Código de Defesa do Consumidor estabelece que:

      • Para vícios aparentes ou de fácil constatação: 90 dias, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem;
      • Para vícios ocultos: 90 dias, iniciando a contagem do prazo no momento em que se tiver conhecimento do vício ou quando ficar evidenciado.
    • Quem paga a comissão do corretor?

      A comissão sobre o valor de venda do imóvel deverá ser paga pelo vendedor do imóvel. O comprador pagará esta comissão caso tenha incumbido a imobiliária de procurar o imóvel de sua preferência.

    • Existem normas complementares relativas ao parcelamento do solo?

      Sim. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto na lei às peculiaridades regionais e locais.

    • Na compra de lote, que envolva outorga de crédito, qual é o percentual permitido para multa moratória?

      As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento (2%) do valor da prestação.

    • No fornecimento de produto que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o que o fornecedor deverá informar?

      O fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      • Preço do produto em moeda corrente nacional;
      • Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
      • Acréscimos legalmente previstos;
      • Número e periodicidade das prestações;
      • Soma do total a pagar, com e sem financiamento.
    • O que é assegurado ao consumidor quando ocorrer a liquidação antecipada das parcelas?

      Na liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, é assegurado ao consumidor a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    • O que poderá ser cobrado do adquirente na falta de pagamento da prestação?

      Poderá ser cobrado do consumidor inadimplente, a correção monetária, juros de 1% ao mês e multa moratória, desde que estabelecido em contrato.

    • O vendedor deverá ser identificado?

      Sim. Verifique o nome do corretor ou da imobiliária, e se eles possuem registro no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).

    • Onde devo ir e o que verificar quanto à regularidade do loteamento?

      Antes de dar qualquer sinal ou reserva, verifique:

      • Na Prefeitura Municipal se o loteamento está devidamente aprovado; certifique se não está localizado em área de Manancial ou área de Proteção Ambiental e se não há quaisquer restrições construtivas.
      • No Cartório de Registro de Imóveis correspondente, verifique se o loteamento está registrado de acordo com a aprovação da Prefeitura do Município e solicite certidão de propriedade e negativa de ônus e alienação, para verificar se o proprietário que consta no Cartório é o mesmo que está vendendo o lote, e se o lote está regular.
    • Os loteamentos aprovados, deverão ser abastecidos de água potável, energia elétrica e esgoto?

      Sim. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou parcelamento, se forem observadas as disposições legais;
      A Lei 9.785/99, define como lote:

      O terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos da zona que se situe. Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.

    • Os panfletos de publicidade devem ser guardados mesmo depois de concretizada a compra?

      É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa. O material publicitário integra o contrato firmado.

    • Quais as providências que deverão ser tomadas ao quitar o imóvel?
      • Ao concluir os pagamentos, providencie a escritura definitiva, que deverá ser lavrada no Tabelionato de Notas, munido de todos os documentos pessoais do comprador, respectiva prova de quitação, contrato, etc.;
      • Em seguida registre a Escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente pois essa é a garantia da efetiva propriedade do imóvel;
      • A seguir peça por escrito na Prefeitura, a alteração do imposto territorial para seu nome e seu endereço.
    • Quais os cuidados ao assinar o Contrato de Compra e Venda?
      • Analise todas as cláusulas do contrato, antes de assiná-lo. No caso de dúvidas recorra a um órgão de proteção ao consumidor ou advogado especializado no assunto;
      • O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes; nome e localização do loteamento; número e data do registro; descrição, confrontações, áreas e demais características do terreno; preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento; taxas de juros de financiamento e de mora; a quem cabe o pagamento de impostos e taxas do terreno e a forma de acerto caso haja diferença na metragem do imóvel;
      • Exija o Contrato de Compra e Venda, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas;
      • Após análise e assinaturas das partes e testemunhas, registre o contrato no Cartório de Registro de Imóveis, para que o lote não seja vendido para outra pessoa.
    • Quais os direitos do consumidor, quando o fornecedor não der cumprimento à oferta?

      O Código de Defesa do Consumidor determina que se o fornecedor recusar o cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

      • Rescindir o contrato, com o direito à restituição de quantia antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos;
      • Exigir o cumprimento forçado da obrigação;
      • Aceitar outro produto equivalente.
    • Qual a lei que regula o parcelamento do solo urbano?

      É a Lei 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, que sofreu algumas alterações trazidas pela Lei 9.785.

    • Qual a limitação dos juros legais?

      Está estipulado no Código Civil, artigo 1.063 que a taxa de juros legais é de 6% (seis por cento) ao ano, devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada. Entretanto, é vedado estipular taxas de juros superiores ao dobro dos juros legais, ou seja, 12% ao ano, conforme Decreto 22.626/33 e o § 3º do Artigo 192 da Constituição Federal.

    • Qual é a área mínima do lote?

      A lei determina que os lotes deverão ter área mínima de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica.

    • Qual o cuidado antes de adquirir um lote?

      Visite o loteamento, para certificar se o lote está bem localizado, em espaço que atenda as expectativas, inclusive de construção, evitando assim áreas alagadiças, aclives (subidas) declives (buracos).

      Veja ainda como estão as obras de infra-estrutura.


Aluguel - Locação

    • Como será a caução?
      A caução no uso comum é feita em dinheiro, cuja quantia depositada em caderneta de poupança, será revertida em benefício do locatário com todas as vantagens dela decorrentes no final da locação, quando se resolverá a garantia, isto é, estando o imóvel nas condições locada.
    • Quais as obrigações do locatário que pretende devolver o imóvel locado?

      O locatário pretendendo devolver o imóvel, deve comunicar sua vacância com antecedência mínima de 30(Trinta) dias a administradora, para ser agendado previamente o “dia & horário” da realização da inspeção do imóvel, antes da devida caracterização do recebimento das chaves do imóvel.

    • Caso o vistoriador não aprove a inspeção do imóvel, o locatário pode devolver o mesmo?

      Caso o vistoriador nomeado pela Fiducial Imobiliária não aprove a inspeção do imóvel e havendo necessidade de restauração, o locatário permanecerá com todas as responsabilidades contratuais por ele assumidas, ou seja, o pagamento dos alugueres e dos demais encargos ligados a locação pactuada serão devidos até a data em que for realizada nova inspeção e o imóvel estiver devidamente recuperado.

    • Após a inspeção de vistoria REALIZADA E APROVADA, quais os documentos que o locatário deve apresentar à ADMINISTRADORA?

      Após a inspeção de vistoria realizada e aprovada, o locatário também se obriga à apresentar as seguintes quitações inerentes ao imóvel, tais como:

      ENERGIA:
      Após inspeção APROVADA o locatário deve anotar a ultima leitura no medidor de energia, em seguida se encaminhar a qualquer Posto de Atendimento e solicitar a devida quitação de consumo até a leitura coletada. Após este procedimento o locatário deve solicitar o corte físico sem retirada de medidor.

      ÁGUA:
      Após inspeção APROVADA o locatário deve anotar a ultima leitura no medidor de agua, em seguida se encaminhar a qualquer Posto de Atendimento e solicitar a devida quitação de consumo até a leitura coletada. Após este procedimento o locatário deve solicitar o corte do fornecimento de agua e esgoto, e anexar uma Certidão Negativa de Débitos referente ao mês da desocupação.

      CONDOMÍNIO:
      Solicitar ao administrador ou síndico uma declaração de que não existem débitos anteriores ao mês da desocupação (Na declaração deve constar o telefone do administrador ou síndico para contato e uma referência ao ultimo mês que de fato está quitado).

      IPTU:
      Apresentar comprovantes de quitação dos últimos meses (caso não exista solicitar da Prefeitura um extrato de pagamento dos últimos meses anteriores a devolução ou se possível uma Certidão Negativa de Débitos).

      TELEFONE:
      Apresentar solicitação de TRANSFERÊNCIA OU CANCELAMENTO da linha telefônica.

      ALUGUEL:
      Será cobrado o aluguel proporcional calculado até a devida entrega do imóvel, ou seja, até a data de aprovação final da inspeção de VISTORIA.

      MULTA RESCISÓRIA:
      Caso o imóvel esteja sendo devolvido antes do prazo contratual estipulado, será analisado e calculado a multa de 03 vezes o valor do aluguel atualizado proporcional ao período de quebra de contrato, conforme cláusula do Contrato de Locação assinado entre as partes.

      RESCISÃO CONTRATUAL:
      A rescisão contratual será feita por escrito, da mesma forma que o contrato, após a solução de todas as pendências ainda existentes.

      Observação: Toda a documentação apresentada e arquivada na ADMINISTRADORA deverá ser original.

    • O que é retomada de imóvel locado?

      Significa pedir o imóvel. Pode ser durante ou ao final do contrato. A lei prevê todos os casos sujeitos à retomada.

    • Quando o proprietário pede o imóvel, o inquilino é obrigado a sair no dia seguinte?

      Não. O prazo mínimo concedido em lei para a desocupação, terminado o contrato de locação, é de 30 dias. Saiba que existem diversas situações previstas em lei.

      Caso você esteja com este problema, procure maiores informações e, principalmente, não assina quaisquer documentos antes de uma orientação jurídica.

    • Existem outros casos onde a retomada do imóvel pode ocorrer?

      Sim. A retomada do imóvel pode, ainda, ser solicitada pelo proprietário nestes casos:

      - Acordo formal entre as partes;
      - Infração legal ou contratual;
      - Falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;
      - Necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público ( Prefeitura, por exemplo) e que seja recusada pelo inquilino ou não possa ser executada com sua permanência no imóvel;
      - Alienação, venda ou cessão do imóvel. Nestas circunstâncias, o prazo para desocupação do imóvel é de 90 dias;
      - Extinção do usufruto ou fideicomisso. Nestas situações o prazo para desocupação do imóvel é de 30 dias;
      - No caso de extinção do contrato de trabalho vinculado à locação;
      - Para uso próprio, do cônjuge ou companheiro;
      - Para uso residencial de ascendentes ou descendentes que não disponham de imóveis próprios;
      - Para demolição e edificação;
      - Para realização de obras que aumentem a área construída em pelo menos 20% ( vinte por cento ).

    • Se o inquilino não desocupar o imóvel ao final do contrato ou dentro dos prazos legais, o proprietário pode despeja-lo por sua própria vontade?

      Não. Se o inquilino não desocupar o imóvel, o proprietário poderá entrar com uma ação de despejo, ou seja, o juiz determinará a desocupação do imóvel. Se o proprietário decidir pela desocupação do imóvel à força, dispondo na rua fogão, camas, roupas, etc., o inquilino poderá acionar a polícia, pois a lei não lhe dá esse direito.

      Caso exista acordo amigável para a desocupação do imóvel, deve-se honrar o que foi combinado.

    • O proprietário pode pedir verbalmente que o inquilino desocupe o imóvel?

      Caso o proprietário tenha interesse na retomada do imóvel, deverá informar o inquilino por meio de documento que comprove essa intenção: notificação, carta registrada, etc.

    • Qual a diferença entre revisão de aluguel e reajuste de aluguel?

      O reajuste de aluguel é a atualização do valor do aluguel nos prazos determinados em lei ou pelo contrato, calculado pelo índice de inflação estipulado em contrato ou na lei, correspondentes ao período.

      A revisão do valor do aluguel, ou revisional, significa que, em qualquer momento e de comum acordo, o inquilino e o proprietário do imóvel residencial podem alterar o contrato de locação, estabelecendo um novo valor para a locação. A revisional geralmente acontece quando o valor do aluguel pago pelo inquilino está muito abaixo dos valores praticados pelo mercado.

    • De acordo com a Lei do Inquilinato, quando o proprietário pode pedir a revisão do valor do aluguel judicialmente?

      A Lei no. 8.245/91, em vigor, estabelece que a revisão judicial do valor do aluguel só poderá ser pedida após três anos de vigência do contrato ou do último acordo.

      O proprietário precisa entrar com uma ação revisional na Justiça para obter a atualização.

    • Não existindo um acordo amigável e se o proprietário entrar com uma ação revisional, o que acontece?

      Se não existir acordo amigável e o proprietário entrar com ação revisional, o juiz poderá fixar um valor provisório de aluguel. O valor definitivo do aluguel só será fixado em sentença.
      Observe a diferença entre o aluguel provisório e o fixado em sentença:

      PROVISÓRIO:
      O Juiz fixará o valor, que não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da quantia solicitada pelo proprietário. Mas o inquilino poderá pedir a revisão desse valor, caso não concorde.

      FIXADO EM SENTENÇA:
      Esse aluguel passa a valer desde o início da ação de revisão. Ou seja, caso o aluguel em sentença seja maior do que o aluguel provisório, a diferença deve ser corrigida e paga pelo inquilino.

    • Ao fazer uma revisão de aluguel deve ser feito necessariamente um novo contrato de locação?

      Não. Basta o inquilino e o proprietário definirem por escrito que, naquela data, o valor do aluguel foi aumentado em razão de uma revisão amigável de aluguel e que este novo valor passará a valer pelo período de um ano. Este documento, assinado por ambas as partes, é chamado de adendo contratual e passa a integrar o contrato de locação.

      ATENÇÃO:
      É IMPORTANTE QUE O INQUILINO VERIFIQUE A DATA DE REAJUSTE DO ALUGUEL, ANTES DE ASSINAR O ACORDO DE REVISÃO. LEMBRE-SE: O NOVO VALOR DO ALUGUEL RESIDENCIAL VIGORARÁ PELO PRAZO DE UM ANO, PODENDO SER, ENTÃO, NOVAMENTE REAJUSTADO.

      ALGUNS PROPRIETÁRIOS DEFINEM NO CONTRATO QUE O REAJUSTE OBEDECERÁ AO PRAZO MÍNIMO QUE A LEI ESTABELECER. ATENÇÃO! CASO ESTA CLÁUSULA ESTEJA PREVISTA EM SEU CONTRATO OU ADENDO A SER ASSINADO, SAIBA QUE, SE HOUVER ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO, VOCÊ TERÁ UM REAJUSTE EM PRAZO INFERIOR AO COMBINADO ANTERIORMENTE.

      IMPORTANTE:
      O inquilino também poderá mover ação de revisão contra o proprietário, se o aluguel estiver acima do mercado.

      LEMBRE-SE:
      Para evitar uma ação revisional, um acordo amigável entre as partes é o melhor caminho.

    • Como evitar a ação revisional ou revisão judicial do aluguel?

      O Inquilino deverá buscar uma forma de acordo com o locador, pois a ação revisional implicará em gastos com honorários de advogado, perícia, etc. Este acordo deverá ser firmado, por escrito, no contrato de locação por meio de um adendo contratual, onde conste o novo valor como sendo um acordo de revisão de aluguel.

    • Como saber se o proprietário está querendo cobrar um aluguel muito acima do valor do mercado?

      O inquilino deve fazer um pesquisa de mercado, comparando os aluguéis cobrados para residências de mesmo padrão, na região em que mora.

      Desta forma, o locatário terá um ideia se o locador não está pedindo um valor muito acima da média praticada.